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Empresas condenadas a pagar BHTrans

27/07/2010 09:35:34

O juiz em cooperação na 3ª Vara de Fazenda Municipal da comarca de Belo Horizonte, Carlos Frederico Braga da Silva, condenou uma empresa de comunicação e uma seguradora a pagarem, solidariamente, à BHTrans os valores de contrato de publicidade firmado entre as partes. Esses valores, sobre os quais incidirão juros e correção monetária, serão apurados, posteriormente, na fase de cumprimento da sentença.

A BHTrans alegou que havia celebrado com a empresa Evidência Comunicação Visual contrato de cessão de espaço publicitário de mídia ônibus. Disse que uma cláusula do contrato não foi cumprida, resultando em mora, inclusive para a segunda ré, a Nobre Seguradora do Brasil. Diante do exposto, pediu a condenação das rés para pagarem cerca de R$ 36,5 mil, mais juros e correção monetária conforme planilhas trazidas ao processo.

A Evidência Comunicação Visual contestou alegando, preliminarmente, inépcia da petição inicial. Para a empresa de comunicação, não foram apresentados os fatos, nem os fundamentos do pedido. Afirmou ainda que a gerência dos espaços publicitários deixou de ser da BHTrans e passou para uma outra instituição. Disse, também, que já pagou todos os valores cobrados, que a rescisão de contrato está sendo negociada, bem como a liquidação de eventuais débitos. Por fim, "requereu o cancelamento do título aparentemente protestado".

A Nobre Seguradora do Brasil reconheceu o pedido da BHTrans e requereu a extinção do processo devido ao integral cumprimento da obrigação, já que juntou o comprovante de depósito judicial dos valores devidos.

O juiz rejeitou a preliminar de inépcia da petição inicial, tendo em vista que uma simples leitura permite a conclusão de que a BHTrans pretendia receber um valor em dinheiro devido a contratação dos seus serviços.

Quanto ao mérito, o magistrado entendeu que a Evidência Comunicação Visual não provou qualquer pagamento feito à autora. Já a Nobre Seguradora do Brasil reconheceu o pedido da BHTrans ao depositar o valor em dinheiro ao invés de contestar a ação. Assim, para o julgador, o pedido inicial deve ser acolhido, uma vez que "não há pretensão resistida e o Poder Judiciário somente se manifesta e intervém quando há uma concreta objeção ao requerimento inicial".

Por ser de 1ª Instância, a decisão está sujeita a recurso.

Fonte: TJMG

 

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